O testamento vital é a maneira de disposição de vontade do testador em casos emergenciais, como as de doenças fatalistas, determinando comportamentos específicos a familiares e médicos

 

Inegável que um dos meios mais explorados em âmbito cível dizem respeito a planejamento sucessório e patrimonial. Todavia, há pleno enfoque quanto a uma área em específico desse ramo, tal qual, o testamento vital.

 

Essa forma de testamento diz respeito a um documento redigido por meio da manifestação prévia de vontade pelo testador, esclarecendo os procedimentos e condutas médicas que deseja ser submetido em momento de estágio finalíssimo de sua vida, situação essa em que sua exteriorização de vontade estará comprometida.

 

Por meio dela, pode haver disposições quanto o uso ou não de aparelhos para prolongamento da vida, transfusão de sangue, amputação, reanimação, hemodiálise e até mesmo destinação do próprio corpo (cremação/enterro) e doação de órgãos, ou transferir tal decisão para um médico em específico.

 

Dadalto1 1 esclarece que “A declaração prévia de vontade do paciente terminal é um documento escrito por uma pessoa capaz, no pleno exercício de suas capacidades, com a finalidade de manifestar previamente sua vontade, acerca dos tratamentos e não tratamentos a que deseja ser submetido quando estiver impossibilitado de manifestar sua vontade, diante de uma situação de terminalidade”

 

Assim como a grande parte das inovações emergidas nos últimos anos, necessário se faz o apontamento de que tal instituto não obtém regime estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, não existindo legislação específica sobre o tema, todavia, tal instituto é considerado em meio doutrinário como inadequado, pois não seria, de fato, um testamento, seguindo os requisitos estabelecidos em lei para sua validade, já que são ditames que devem ser seguidos em caso específico de doença terminal, sendo o termo correto “declaração vital ou biológica” ou “diretivas antecipadas de vontade”

 

Ademais, a resolução 1995/12 declara que tal instituto se trata de “(…) conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.”

 

No mesmo sentido, justamente por não existir formalidade específica para sua elaboração, por uma questão de maior segurança jurídica, é aconselhado a elaboração por meio de escritura pública.

 

Dessa forma, conclui-se que o testamento vital é a maneira de disposição de vontade do testador em casos emergenciais, como as de doenças fatalistas, determinando comportamentos específicos a familiares e médicos.

 

Fonte: Migalhas

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