O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação para pedir o pagamento de reparação econômica garantida pela concessão da anistia política, desde que a data da morte do anistiado seja posterior à concessão da mesma.

 

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança em favor do espólio de um homem que sofreu perseguição política durante o período da ditadura militar e morreu após a declaração de anistia em seu favor.

 

Com a condição de anistiado, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório, dividida em uma parcela a título de atrasados e prestação mensal, permanente e continuada.

 

O benefício foi instituído pela Portaria 2.515/2006 do Ministério da Justiça, mas, até a morte do anistiado, em 2019, o pagamento ainda estava pendente. Após a morte, o espólio ajuizou mandado de segurança para pleitear os valores.

 

O Ministério da Justiça alegou que o espólio não seria parte legítima para fazer a cobrança, que o mandado de segurança não é o meio para obter o valor e que o pagamento é impossível, porque afronta a chamada “reserva do possível”.

 

Reserva do possível é uma construção doutrinária alemã que, no Brasil, é utilizada no sentido de limitar a fruição de direitos ao que é economicamente possível ao Estado bancar.

 

Relatora no STJ, a ministra Regina Helena Costa apontou que a legitimidade do espólio do anistiado varia de acordo com o momento do falecimento. Se a morte é posterior ao julgamento da anistia (2005) e dos efeitos financeiros da portaria, então os efeitos financeiros retroativos representam, unicamente, valores incorporados ao patrimônio do anistiado.

 

Logo, a indenização é direito patrimonial transmissível aos herdeiros ou sucessores. “O espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante, cabendo destacar ter sido comprovada a nomeação da inventariante”, disse a ministra Regina Helena Costa.

 

Ela ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual existe direito líquido e certo dos anistiados políticos a receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, o que torna o mandado de segurança instrumento hábil para pleitear esse pagamento junto ao governo.

 

E destacou que não incide o princípio da reserva do possível ao caso, pois a obrigação de pagamento já foi reconhecida por ato formal do ministro da Justiça. A decisão judicial, portanto, limita-se a determinar o seu cumprimento.

 

“A eventual indisponibilidade orçamentária, se for devidamente comprovada, embora impeça o pagamento imediato da obrigação, não obsta a execução do julgado por meio de precatório”, concluiu a relatora. A votação na 1ª Seção foi unânime.

 

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REsp 28.276

 

Fonte: Conjur

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