O fim de qualquer tipo de relacionamento, tanto o casamento como a união estável, gera diversos problemas e desgastes aos ex-cônjuges.

 

Além das questões emocionais, ainda há a divisão dos bens adquiridos na constância dessa união. Podem ser imóveis, móveis ou até mesmo aquela geladeira ou aparelho de jantar que a esposa ganhou do padrinho.

 

A legislação é clara quando impõe o regime de comunhão parcial de bens de maneira automática para a partilha dos bens do casal. Vale tanto para casamento como em união estável. Ou seja, a divisão em partes iguais dos bens adquiridos durante a união conjugal.

 

Também é corriqueiro que somente um dos cônjuges, com o término, permaneça no imóvel do casal.

 

E, nesse caso, o cônjuge que se mantem no imóvel será obrigado a pagar ao outro cônjuge o percentual de 50% do valor equivalente ao aluguel. Isso até que seja realizada a partilha definitiva no divórcio ou na dissolução da união estável.

 

Então preciso pagar aluguel?

 

O pagamento do aluguel ao ex-cônjuge se faz necessário para evitar o desequilíbrio econômico financeiro entre o casal. Mesmo porque algumas ações de divórcio levam anos, principalmente aquelas que tramitam pelas vias judiciais.

 

Com o pagamento do aluguel proporcional ao ex-cônjuge, por não mais fazer uso integral do imóvel, se evitará o enriquecimento ilícito. Concluindo: quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa.

 

Mas atenção: se o ex-cônjuge habitar no imóvel do ex-casal com filhos em comum, arcando com o sustento do filho menor, não haverá direito ao pagamento de aluguel.

 

O que diz a lei no Brasil

 

Antigamente, os tribunais determinavam que o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge somente se iniciava após a partilha dos bens no divórcio. No entanto, agora é possível a cobrança dos aluguéis antes mesmo da partilha. Ou seja, durante o processo de divórcio.

 

Ainda que o imóvel seja financiado por alguma instituição financeira, o valor será devido da mesma maneira. Além disso, os cônjuges ficarão solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas vincendas enquanto não ocorrer a quitação total do financiamento ou a venda do imóvel.

 

Para a formalização do pagamento desse aluguel de um cônjuge ao outro, será necessário fazer um acordo extrajudicial. Em que as partes poderão determinar o valor a ser pago, o prazo, o reajuste, enfim, todos os aspectos legais de um contrato.

 

Por ventura, caso não ocorra um acordo entre o casal, será necessário socorrer-se ao Poder Judiciário através da competente ação de arbitramento de aluguéis, para nomeação de perito. No caso, um corretor de imóveis faz a avaliação. E, em seguida, a decisão do juiz com o valor da porcentagem, inclusive caso tenham aluguéis em atraso. Estes poderão ser cobrados juntamente nesta ação de arbitramento de aluguéis.

 

Caso o ex-cônjuge não pagar o aluguel determinado pelo juiz poderá o cônjuge vencedor requerer o despejo do ex-cônjuge, além de executar os aluguéis que não foram pagos, sob pena de penhora de contas bancárias, veículos, dentre outros bens.

 

Fonte: Juicy Santos

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