O Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0002062-66.2025.2.00.0000, firmou entendimento de que a vedação do art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990 não se aplica aos notários e registradores, por não serem servidores públicos em sentido estrito, mas agentes delegados regidos por regime jurídico próprio (art. 236 da CF e Lei nº 8.935/1994).
Com base nessa premissa, o CNJ reconheceu que é possível a participação de delegatários na administração de sociedades empresárias, afastando interpretação ampliativa das incompatibilidades legais.
Contudo, a Corte deixou claro que essa possibilidade não é irrestrita, estando condicionada ao cumprimento rigoroso dos deveres funcionais, especialmente:
a) Caráter secundário da atividade empresarial, que não pode se sobrepor à gestão da serventia;
b) Presença pessoal efetiva do titular, com atuação direta e contínua na unidade;
c) Vedação de conflito de interesses, inclusive com proibição de atuação em empresas relacionadas, direta ou indiretamente, à atividade notarial ou registral;
d) Observância dos princípios da moralidade e impessoalidade, vedando favorecimentos e uso da função para benefícios privados.
O CNJ também reforçou que a delegação é exercida em caráter personalíssimo e que a atividade empresarial não pode comprometer a eficiência, regularidade e qualidade do serviço público delegado, cabendo às Corregedorias fiscalização concreta dessas condições.
Trata-se de decisão relevante que consolida a distinção entre o regime estatutário e o regime dos delegatários, ao mesmo tempo em que delimita com precisão os limites práticos para o exercício de atividades privadas pelos titulares de serventias.
Fonte: CNJ


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