Processo 1005245-58.2026.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1005245-58.2026.8.26.0100
Processo 1005245-58.2026.8.26.0100 –
Pedido de Providências – Petição intermediária – Salvatore Santos Ricci – – Rina Ricci Cagnacci – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado por S. S. R. e R. R. C. em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra a exigência pelo Tabelionato que consideram indevida. Consta dos autos que a serventia extrajudicial teria negado seguimento à lavratura de Escritura Pública, condicionando a continuidade do procedimento ao recolhimento do valor do imposto sobre o montante que considera correto em termos tributários: o valor venal de referência do imóvel transferido, em conformidade ao Decreto Estadual nº 55.002/2009, ao revés do já recolhido pela parte, sobre o valor venal para fins de IPTU, nos termos da Lei Estadual nº 10/705/2000. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 35/160. O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos, defendendo a cobrança imposta, às fls. 200/201, ao referir que não pode a serventia extrajudicial afastar ou alterar a base de cálculo do imposto por mera liberalidade. A parte Representante apresentou sua réplica às fls. 205/210, reiterando os termos de seu protesto inicial. Aponta, em suma, que a jurisprudência do TJSP e dos Tribunais Superiores é favorável ao recolhimento segundo a lei, e não ao Decreto, de modo que seria irregular a exigência imposta pelo Tabelião. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 214/215, opinando pelo indeferimento do pedido inicial. É o relatório. Decido. Tratam os autos de representação formulada por S. S. R. e R. R. C. em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital. Insurge-se a parte representante contra a atuação da serventia extrajudicial, sustentando que lhe teria sido indevidamente negado seguimento à lavratura de Inventário e Partilha Extrajudiciais. Alega que a unidade condicionou a continuidade do procedimento ao recolhimento do imposto incidente, calculado sobre o montante que entende ser o correto para fins tributários, qual seja, o valor venal de referência do imóvel objeto da transmissão, em conformidade ao Decreto Estadual nº 55.002/2009. Afirma, contudo, que já procedeu ao recolhimento do tributo com base no valor venal para fins de IPTU, nos termos da Lei Estadual nº 10/705/2000. Nesse sentido, aponta a parte interessada que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 não pode ser utilizado para a base de cálculo do imposto, conforme jurisprudência extensa do TJSP e dos Tribunais Superiores. Aponta conflito tributário e noticia os modos de sua solução, que levariam à aplicação da Lei da Estadual. Desse modo, reputa indevida a exigência de complementação e, por conseguinte, irregular a paralisação do ato notarial pretendido. A seu turno, o Senhor Titular defendeu a exigência formulada e a cobrança efetuada, esclarecendo que a serventia extrajudicial está vinculada à legislação tributária aplicável e aos critérios legalmente estabelecidos para a apuração da base de cálculo do imposto, sob pena de violação ao dever de legalidade que rege a atuação dos delegatários de serviços notariais e de registro. Por fim, o Ministério Público concluiu que a discussão de tema tributário não é pertinente nesta estreita via administrativa, devendo ser levada às esferas apropriadas. Pois bem. Primeiramente, esclareço novamente à parte Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativa desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, extrapola do âmbito de atribuições deste Juízo a matéria atinente à legalidade da base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser questionada pelas vias adequadas. Nessa linha de ideias, pese embora os elevados argumentos apresentados pelos Senhores Interessados, a insurgência não merece ser acolhida nesta estreita via administrativa, em situação na qual a razão da exigência assiste ao Senhor Tabelião. Assim o é porque, mesmo que os Tribunais venham se posicionando reiteradamente pela ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09, não houve declaração formal de sua invalidade, de modo que as decisões tem efeito inter partes. Dessa forma, não pode o Senhor Tabelião, tampouco este Juízo Corregedor Permanente, no exercício de atribuição administrativa, como já referido, declarar a ilegalidade do Decreto e determinar o recolhimento de forma diversa. Eventual insurgência contra o referido ato normativo deverá ser deduzida pelas vias próprias. No que respeita à atuação do Senhor Titular, a legislação atribui aos delegatários do serviço extrajudicial dever expresso de fiscalização tributária, vinculando a prática dos atos notariais e registrais à prévia verificação do recolhimento dos tributos incidentes. Com efeito, dispõe o art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 289 da Lei nº 6.015/73, que incumbe aos Tabeliães fiscalizar o pagamento dos impostos devidos em razão dos atos que lavram, respondendo solidariamente caso deixem de observar tal obrigação legal. Trata-se, portanto, de dever objetivo e imposto por norma cogente, cuja inobservância pode acarretar responsabilização direta do delegatário perante o Fisco. Nessa linha de ideias, não se mostra juridicamente possível que o Notário, por mera liberalidade ou conveniência, afaste a incidência da legislação tributária aplicável, tampouco aceite recolhimento em forma diversa daquela prevista em lei, pois, ao agir assim, assumiria o risco de ser chamado a responder pelo tributo não recolhido, em solidariedade com o contribuinte, perante a Fazenda do Estado. Em suma, a atuação do Senhor Titular encontra-se vinculada ao estrito cumprimento do dever de fiscalização tributária, não lhe sendo dado, no exercício da delegação pública, flexibilizar exigências legais sob pena de incorrer em responsabilidade pessoal e funcional. Por todo o narrado, diante dos esclarecimentos prestados e dos argumentos analisados, verifico que assiste razão ao Senhor Titular na exigência aposta. Por conseguinte, a insurgência pela parte interessada não merece acolhida, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião na prestação dos serviços extrajudiciais. Nessa ordem de ideias, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Titular para exigência de comprovante do recolhimento do ITCMD nos termos da normativa estadual vigente ou de Mandado de Segurança que lhe assegure a base de cálculo almejada, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP) (DJEN de 28.04.2026 – SP)
Fonte: DJE


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