A principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada

 

Semelhanças:

 

  • Ambos os institutos se propõem a propiciar a representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar os atos da vida civil;
  • Institutos protetivos e assistenciais;
  • Proteção jurídica dos interesses daqueles que se encontram em incapacidade da gestão de sua vida
  • Se refere a efeitos negociais e patrimoniais
  • É sempre judicial, mas agora já se pode, por Escritura Pública indicar alguém da sua confiança para exercer a Curatela (Autocuratela);
  • Em ambas as hipóteses, haverá a responsabilidade do representante legal (tutor ou curador);
  • Esses encargos não podem ser conferidos a qualquer pessoa e há hipóteses de se pedir a escusa dessa função.
  • Só podem exercer tais funções: pessoa capaz e idônea;
  • Têm previsão no Código Civil arts. 1774 e 1781 do Código Civil de forma análoga;
  • Tais encargos podem ser compartilhadas, a critério do juiz;
  • Há necessidade de prestação de contas em juízo;

 

Diferenças:

 

  • Tutela: se refere à menoridade da legal; visa suprir a falta dos pais (seja por morte, perda do poder familiar, ou ausência);
  • Tem previsão expressa no art. 1.728 do Código Civil Brasileiro, e no artigo 36 do ECA;
  • O tutor se responsabilizará pela formação e administração do patrimônio do menor, mas não lhe é conferido o Poder Familiar sobre o menor;

 

  • Curatela: se refere às situações de deficiência total ou parcial, ou visa preservar os interesses do nascituro;
  • Tem previsão no Código Civil arts. 1774 e 1781 do Código Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência art. 1775-A;
  • Com o advento do Estatuto Da Pessoa com Deficiência desaparece a figura da interdição completa; já que tal medida se torna extraordinária e restrita a atos da vida patrimonial e econômica do curatelado;

 

No tocante à Curatela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou a Tomada de Decisão Apoiada, no qual a própria pessoa com deficiência elege, pelo menos duas pessoas de sua confiança para prestar lhe auxílio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil.

 

Portanto, a principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada.

 

A tutela se aplica aos menores de 18 anos; e a curatela é aplicada aos maiores de 18 anos. Além disso, na tutela não é necessário que o menor de 18 anos tenha alguma doença para ter um tutor.

 

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:

Dra. Dalimar de M. R. da Silva- advogada na área de Direito de Família e Sucessões.

 

Membro do Ibdfam- Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da Associação Brasileira de Advogados-ABA;

Mestre e Especialista.

@dalimarsilvaadvogada

[email protected]

Site: dalimaradvogada.com.br

(92) 98501-2098

 

Fonte: Em Tempo

Deixe um comentário