Especialistas explicam como a modalidade protege o fator humano e emocional
Como o próprio nome diz, divórcio humanizado é um mecanismo jurídico pelo qual se objetiva reduzir ao máximo o impacto da dissolução do casamento na vida daqueles que integram determinada relação familiar, ou seja, é uma alternativa para descomplicar um processo sensível e delicado do fim de um casamento. Ele é caracterizado pela utilização de técnicas de mediação que evitam desgastes emocionais para ambas as partes.
Débora Ghelman, advogada especialista em Direitos de Família e Sucessões e sócia do escritório Lemos & Ghelman, afirma que “o divórcio humanizado busca a preservação das relações familiares e da harmonia e, consequentemente, a minimização das brigas e dos litígios, uma vez que o principal objetivo é a manutenção do equilíbrio e da tranquilidade”.
Nesse formato, o fator humano é muito presente ao longo de toda a negociação, ou seja, há uma atenção redobrada quanto aos sentimentos que o casal possui e apresenta no momento da separação.
“Nesse sentido, o divórcio ganha uma nova roupagem, visando sempre diminuir o conflito e focar no bem-estar e no emocional das pessoas envolvidas. Dentro desse contexto, há um atendimento diferenciado que busca se atentar para o fator humano para além das questões jurídicas e técnicas de um processo”, explica Ghelman.
É importante salientar que o advogado que atua de acordo com a advocacia humanizada se baseia na função social da profissão, respaldada na ética, transparência, honestidade e sinceridade no atendimento às partes, em busca principalmente da realização de um acordo agradável e justo para ambos os lados.
Princípios do Divórcio Humanizado
Harmonia dos interesses: dispõe acerca do necessário equilíbrio entre o casal durante a negociação. As partes buscam balancear seus interesses, que devem ser igualmente considerados e validados para que não haja qualquer tipo de discrepância ou onerosidade a qualquer uma das partes;
Transparência: deve prevalecer a lealdade recíproca entre as partes a qualquer tempo da negociação do acordo. Todos os sujeitos presentes no divórcio humanizado devem agir com a maior transparência possível para que as ações sejam compreendidas e corretamente analisadas;
Boa-fé: as partes envolvidas na negociação têm por obrigação agir, durante todo o processo, de acordo com a lealdade, honestidade, boa intenção e com base nos valores éticos e morais da sociedade. Esse princípio direciona a conduta das partes.
Para a especialista em Direitos da Família e Sucessões e sócia da Lemos & Ghelman, Bianca Lemos, afirma que “um dos benefícios principais do divórcio humanizado em relação ao tradicional é a ausência de constantes brigas e competições, principalmente no âmbito judicial, uma vez que as antigas maneiras de se solucionar a separação de um casal eram fundadas em guerras judiciais que envolviam a busca pela vingança ou satisfação de um dos cônjuges”.
“Este tipo de divórcio é fundamentado principalmente pelo acordo e pode-se afirmar que é um meio excessivamente mais barato, seja em termos financeiros ou emocionais, pois ele opera de forma mais célere e eficaz, fazendo com que as chances de mágoas e ressentimentos remanescentes sejam mínimas”, enfatiza Lemos.
A legislação atual não prevê especificamente acerca do divórcio humanizado, porém a partir da interpretação de novos movimentos acerca da autocomposição é possível afirmar que existe um contexto favorável legislativo para uma nova postura do advogado e, consequentemente, para a aplicação do divórcio humanizado.
O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo uma maior notoriedade aos métodos autocompositivos, como por exemplo, ao estipular a obrigatoriedade de fixação de audiência de conciliação antes de o caso chegar ao crivo do magistrado. O referido diploma legal estabelece, também, a possibilidade da realização de divórcio por meio de escritura pública, ou seja, de forma extrajudicial, desde que ressalvados alguns requisitos estipulados por lei.
No Direito de Família, são muito mais válidos o entendimento e a composição de acordo entre as partes que se encontram em conflito do que uma decisão proferida por um terceiro que não está integrado dentro daquela relação familiar específica.
As especialistas finalizam afirmando que “o divórcio abrange, mais do que as questões relacionadas à vida conjugal de um determinado casal, as questões em relação aos filhos, amigos, finanças, bens etc., ou seja, a separação de um casal interfere em todos os eixos da vida daqueles envolvidos. Por isso, é fundamental repensar e ressignificar a forma de conduzir os atendimentos na ocasião de um divórcio”.
Fonte: Jornal Jurid
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