Em artigo anterior, abordei o tema da união estável e suas particularidades jurídicas, explorando seu conceito, suas características, seus requisitos, entre outros aspectos próprios do referido instituto.
Ainda naquela oportunidade, afirmei que os companheiros também podem escolher o regime de bens que entenderem mais apropriado para eles, como ocorre com o pacto antenupcial para o casamento.
Caso não haja a escolha do regime de bens pelos conviventes, a comunhão parcial será aplicada às relações patrimoniais na união estável. Isso significa que, em regra, o que for adquirido na constância da relação será considerado comum do casal, devendo, portanto, ser dividido entre os companheiros. As mesmas regras da comunhão parcial aplicadas ao casamento são impostas também àquelas pessoas que convivem em união estável.
Todavia, o que pode ocorrer é a existência de dois regimes de bens em momentos distintos durante a relação de união estável.
Por exemplo, imagine que um casal passou a conviver, a partir do ano de 2005, de forma pública, contínua, duradoura e com o desejo de constituir família, ou seja, vive, desde então, em união estável. Ocorre que não haviam formalizado nenhum contrato de convivência. Após dez anos juntos, ou seja, em 2015, resolveram fazer uma escritura pública de união estável, escolhendo o regime da separação de bens.
Não é facultado ao casal inserir uma cláusula estabelecendo que o regime de bens vigorará desde a data que passaram a conviver estavelmente, isto é, a partir do ano de 2005. Portanto, o regime da separação de bens, escolhido por ambos os conviventes, valerá da data da lavratura da escritura pública para frente. Será, destarte, dali em diante. Não tem, desse modo, eficácia retroativa. A separação de bens, conforme o exemplo, não retroage para o início da união estável.
Daí vem a pergunta: e o período anterior, entre os anos de 2005 (começo da união estável) e 2015 (lavratura da escritura pública de união estável), ficará descoberto, sem a aplicação de nenhum regime de bens?Não. Vigorará a comunhão parcial de bens. Teremos, portanto, dois regimes: de 2005 a 2015, a comunhão parcial; de 2015 para frente, a separação de bens.
O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema e decidiu que “a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.112 – MT).
Isso trará consequências práticas importantes. Por exemplo: o patrimônio adquirido de forma onerosa durante os anos de 2005 a 2015 pelo casal retratado no exemplo acima pertencerá aos companheiros, de forma igualitária, meio a meio, pois se trata de bem comum.
Por outro lado, o patrimônio conquistado após a lavratura da escritura pública de união estável, formalizada em 2015, ainda de acordo com o nosso exemplo, pertencerá ao companheiro que o adquiriu, com base no regime da separação de bens escolhido por ambos, sendo considerado bem particular.
Portanto, não se engane achando que o regime de bens escolhido pelos companheiros, em casos semelhantes ao acima exemplificado, será aplicado durante todo o período que viveram em união estável.
Fonte: F5 Online
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