É descabido exigir o pagamento de aluguel em face da ex-cônjuge que passou a exercer os cuidados dos filhos menores no imóvel comum, adquirido durante o casamento.

 

Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de pagamento de aluguel feito por um homem contra a ex-mulher, que segue morando em um imóvel adquirido durante o casamento, junto com os filhos menores do ex-casal.

 

De acordo com os autos, as partes foram casadas no regime de separação parcial de bens e, após o divórcio, a mulher, junto com os filhos menores, passou a ocupar exclusivamente o imóvel que até então era residência da família. O homem alegou ter direito ao recebimento de aluguel pelo uso do apartamento, uma vez que ainda não foi efetivamente partilhado.

 

Mas o relator, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que, neste caso, há maior vulnerabilidade da mulher, que está encarregada dos cuidados dos filhos, impossibilitando a cobrança de aluguel. “Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”, disse.

 

Boscaro citou trecho da sentença de primeira instância, que já tinha negado a fixação do aluguel: “Quando esta ocupação se dá para a moradia dos filhos, torna-se imprópria a fixação de ônus àquele que tem a guarda dos filhos, pois é dever do pai auxilia-la e não onera-la. Por evidente, nestas condições, a responsabilidade de preservação, cuidado e com os custos do bem (eventual financiamento, IPTU, água, luz, etc.) recai sobre aquele que ocupa o imóvel”. A decisão foi unânime.

 

Processo 1001775-70.2021.8.26.0366

 

Fonte: Conjur

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