A Cessão de Direitos Hereditários também serve para sustentar a pretensão de Usucapião, como reconhece o Provimento CNJ 65/2017

 

O cessionário de direitos hereditários não se torna herdeiro quando adquire – onerosa ou graciosamente – os direitos hereditários transmitidos pelo então herdeiro, na forma do art. 1.793 do CCB. A partir do momento que a operação é realizada, o adquirente dos direitos hereditários pode se habilitar no Inventário para perseguir o seu direito, ciente, tal como o herdeiro originário, de que só receberá alguma coisa caso herança ainda exista depois de abatidas as dívidas deixadas pelo defunto.

 

Trata-se, como sempre falamos aqui, de negócio nitidamente aleatório, de modo que jamais poderá, quem adquire por direitos hereditários, reclamar prejuízo por eventual “garantia” de que receberia alguma herança, caso esta seja totalmente consumida pelos débitos do falecido. Por tanto, muito importante antes de adquirir direitos hereditários (principalmente por compra) que uma boa análise do espólio seja feita, especialmente analisando-se as certidões necessárias ao inventário.

 

O caminho ordinário a ser adotado pelo Cessionário de Direitos Hereditários é a realização do INVENTÁRIO, seja ele pela via judicial, seja pela via extrajudicial, sendo necessário ainda recordar que mesmo que os demais herdeiros não o façam (no caso da Cessão parcial de Direitos Hereditários) este está legitimado a fazê-lo. Com muito mais razão quando é Cessionário da totalidade dos direitos hereditários erigidos com a morte do então titular dos bens. Reza o art. 616 do Código Fux:

 

“Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

 

(…)

 

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

(…)”

 

Questão importante que sempre nos debruçamos é: o Cessionário de Direitos Hereditários tem obrigatoriedade de iniciar um Inventário para regularizar eventuais imóveis recebidos na transação? Sem se afastar das premissas acima afirmadas (ou seja, ciente de que só restarão bens da herança depois de pagas as dívidas do morto) o caminho sim será a realização do Inventário, porém, se efetivamente presentes e comprovados os requisitos da Usucapião, não se poderá negar ao Cessionário de Direitos Hereditários a regularização de seus bens (móveis e imóveis, saliento) através da Usucapião. De se observar que o próprio provimento 65/2017 em seu art. 13 expressamente prevê a Cessão de Direitos como título a embasar a pretensão:

 

“1º. São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:

 

(…)

 

VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;

 

(…)”

 

Sem prejuízo de julgados que desautorizam a Usucapião em imóveis ocupados pelo Cessionário de Direitos Hereditários, não podemos esquecer que presentes os requisitos da Usucapião não se pode impor ao interessado na regularização outras vias (mormente mais onerosas e complexas) se a Lei assim não obriga. A jurisprudência mineira ensina:

 

“TJMG. 10267060004269001/MG. J. em: 30/08/2018. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA – IMÓVEL RURAL – JUSTO TÍTULO – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NO CURSO DO PROCESSO – REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS – RECURSO PROVIDO. 1. É de se reconhecer a usucapião quando provado o exercício da posse do imóvel, por meio de contrato de Cessão de Direitos Hereditários, sem interrupção, nem oposição. 2. É admissível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se completou no curso da ação de usucapião”.

 

Fonte: Jornal Jurid

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