O devedor que, tendo contra si uma penhora ou execução, transferir bem imóvel aos próprios descendentes comete fraude à execução, independentemente de essa pendência judicial estar averbada na matrícula do imóvel.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de produtos hospitalares, a qual busca quitar dívida pela penhora de um imóvel que o devedor transferiu para o nome da própria filha.

 

A filha tinha 12 anos quando recebeu o imóvel em razão de acordo celebrado para quitar débito referente a pensão alimentícia. Ela embargou a execução e pediu o levantamento da penhora sobre o bem.

 

O juízo de primeiro grau negou o pedido e reconheceu fraude à execução, entendendo que o imóvel foi passado para a filha como maneira de retirá-lo do alcance do credor. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reformou essa posição ao aplicar a Súmula 375 do STJ

 

O enunciado diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A lógica, aqui, gira em torno de proteger o terceiro de boa-fé que adquire um imóvel sem saber que ele é alvo de disputa judicial.

 

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a proteção da Súmula 375 não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante transferência de bens a seus descendentes.

 

Nesses casos, defende ela, não há importância em saber se o novo proprietário do imóvel sabia ou não da penhora sobre o mesmo. A própria transferência dentro do núcleo familiar basta para reconhecer a má fé e, consequentemente, a fraude à execução.

 

A votação na 3ª Turma foi unânime. Ao acompanhar a relatora, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fez um alerta. “Esse caso mostra que a redação da Súmula talvez esteja induzindo ao erro as instâncias ordinárias”.

 

“Estaríamos abrindo a porta para que todos os bens possam ser resolvidos e escaparem da excussão judicial, na medida em que, dentro de ações de caráter familiar e obrigacional, eles poderiam ser protegidos”, concordou a ministra Nancy Andrighi.

 

Com o parcial provimento ao recurso especial, o caso volta ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que examine os demais argumentos suscitados no recurso de apelação.

 

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REsp 1.981.646

 

Fonte: Conjur

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