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Dúvida da leitora: Quando conheci meu companheiro ele já estava separado no papel. Convivemos em união estável por 24 anos, com registro feito em cartório e testemunhas, e optamos pelo regime parcial de bens. Ele ficou viúvo durante nossa união e tem um único filho. Durante a nossa convivência ele fez uma doação ao filho de um único bem que adquiriu durante o primeiro casamento: um prédio. Ele faleceu há quatro anos. Como herdeira necessária eu tenho direito a 50% desse prédio? Posso entrar na Justiça? O filho passou o prédio para o nome dele assim que o pai faleceu.

 

Resposta de Marcelo Tapai*

 

Sim. Os herdeiros necessários não podem ser privados da parte legítima da herança, que equivale a 50% dos bens do falecido. Isso significa que, em caso de testamento, doação ou partilha em vida, uma pessoa só poderá dispor de até metade do patrimônio do falecido, pois a outra metade será necessariamente dos herdeiros necessários.

 

Caso contráro, a doação poderá ser considerada como inoficiosa e, consequentemente, a parte que ultrapassou os 50% disponíveis poderá ser judicialmente anulada, a requerimento do herdeiro prejudicado, no prazo de até 10 anos contados da data da doação que se pretende anular.

 

O titular de um patrimônio pode doar o que quiser, a quem quiser, o quanto quiser, desde que respeite a legítima dos herdeiros necessários, representados pelos: descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc) e o cônjuge ou companheiro (a).

 

*Marcelo Tapai é advogado, professor de Direito e diretor do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor). Especialista em Direito Imobiliário, Contratual e do Consumidor, é autor de livros, palestrante, autor da cartilha do Procon de orientações para compra de imóveis novos e usados, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e foi vice-presidente da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Também é bacharel em Comunicação Social.

 

Fonte: Exame Invest

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