Recentemente entrou em vigor a Lei Federal n° 14.382/22, conversão da famosa Medida Provisória n° 1.085/21, batizada por muitos como “A Nova Lei de Registros Públicos”, por prever inúmeras mudanças e adaptações para a atividade registral.

 

Um dos pontos fortes da lei foi a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), o qual, dentre outros, tem como objetivos a interconexão das serventias dos registros públicos e o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet. Essa moderna realidade já existente em inúmeros Estados do Brasil previamente à lei, agora será implementada em nível nacional, gerando padronização.

 

Aliada à modernidade, vislumbra-se igualmente celeridade na nova lei, por exemplo, com um prazo de ínfimas quatro horas para a emissão de certidão de inteiro teor da matrícula em meio eletrônico. A implosão de prazos registrais se observa ainda no registro de uma escritura pública de venda e compra sem cláusulas especiais, a ser feito no máximo em cinco dias úteis.

 

A adjudicação compulsória extrajudicial é um incremento à atuação dos oficiais de registros de imóveis, colaborando fortemente com a desjudicialização.

 

No registro civil das pessoas naturais, uma badalada novidade foi a possibilidade de alteração de prenome, após atingir a maioridade civil, de maneira imotivada e independentemente de decisão judicial. Sim, é isso mesmo, Caro Leitor. João pode virar Pedro extrajudicialmente, sendo que tal alteração extrajudicial pode ocorrer uma única vez. Não há mais o limite temporal de um ano após completar-se a maioridade civil, como existia no texto anterior.

 

Os tabeliães de notas foram lembrados pelo novo diploma legal, destacando-se a autorização para prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênios com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas. Certamente o rol de atos praticados aumentará, gerando segurança adicional à população em esferas distintas de suas vidas.

 

Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

 

Fonte: Blog do DG

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