Plenário reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da matéria

 

STF irá analisar a validade do art. 1.641, II, do CC/02, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos, e da aplicação dessa regra às uniões estáveis. Os ministros reconheceram o caráter constitucional e a repercussão geral da matéria em sessão ocorrida no plenário virtual.

 

Ao votar, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que se trata de questão de relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

 

O caso

 

Na origem, trata-se de ação de inventário em que se discute qual regime de bens deve ser aplicado à união estável que se iniciou quando o falecido quando já possuía mais de 70 anos.

 

O juízo de 1º grau declarou incidentalmente inconstitucional o art. 1.641, II, do CC/02, nos termos do qual “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos”. Considerou aplicável à união estável o regime supletivo da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Reconheceu à companheira sobrevivente o direito de participar da sucessão hereditária.

 

Desta decisão os filhos do falecido recorreram e conseguiram reformá-la. O TJ/SP, embora tenha reconhecido a união estável, aplicou o regime de separação de bens.

 

O caso foi levado ao STJ e posteriormente ao STF.

 

O relator do processo, ministro Barroso, votou pela repercussão geral da matéria.

 

“Por todo o exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema. Se confirmado tal entendimento, converta-se o agravo em recurso extraordinário. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.”

 

  1. Exa. foi acompanhado por todos os ministros, com exceção de Ricardo Lewandowski.

 

 

Fonte: Migalhas

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