Quem responde as perguntas é o advogado especialista em Direito de Família, Carlos Pianovski

 

O advogado especialista em Direito de Família, Carlos Pianovski, respondeu perguntas sobre herança, testamentos, partilha de bens e inventários, enviada por telespectadores da RPC.

 

A participação de Pianovski faz parte do quadro Direito Direto e as perguntas foram enviadas por meio do aplicativo “Você na RPC”.

 

  1. A Maria, que tem 67 anos, é sozinha e gostaria de saber sobre testamento, se ela tem que fazer, como fazer e para quem direcionar os bens, uma vez que ela não tem herdeiros.
  2. Sou solteira e tenho só uma filha. Quando eu morrer, vai ser preciso inventário?
  3. Meu pai faleceu e eu tinha comprado um carro no nome dele. Hoje tenho o carro que ele deixou, que era o dele, e o meu, que está no nome dele. Como proceder nesse caso?
  4. Minha mãe deixou um imóvel e um carro. O imóvel está em usufruto meu e do meu irmão. Há necessidade do inventário?
  5. Qual o percentual de imposto para fazer o inventário?
  6. Tem algum prazo para fazer inventário?
  7. Minha mãe faleceu e meu pai casou novamente. Eu preciso dividir a herança com a nova mulher dele caso ele faleça?
  8. Um pai tem dois filhos e o testamento está doando todos os bens para uma pessoa, porém a mãe está viva. Se o pai falecer, todos os bens vão automaticamente para essa pessoa?
  9. Uma mãe com vários filhos tem um único imóvel. Ela pode doar apenas para um deles?
  10. Descobri que meu irmão fez um documento, em 2001, transferindo o terreno da minha mãe para ele sem nosso conhecimento. Os dois faleceram e meus sobrinhos se apropriaram de tudo. Há algo que eu possa fazer para ter a minha parte?
  11. Sou adotada e minha mãe tem mais dois filhos biológicos, porém nenhum deles é registrado no nome do meu pai, apenas eu. Eles se casaram em comunhão universal de bens. Nesse caso, como fica a divisão da herança?
  12. Descobri que sou filha de uma outra pessoa, mas não quero que a família do pai verdadeiro saiba de mim, pois ele é casado e tem filhos. Se ele falecer eu posso pedir a minha parte da herança após o falecimento? Qual seria o procedimento?
  13. Um homem era casado, e o terreno foi doado pela sogra, mas ele se separou da mulher. Nesse caso, ele ainda tem direito?
  14. O pai, em vida, que tem um imóvel e três filhos. Gostaria de saber se um desses filhos pode ter direito a pedir a parte em vida e se o pai é obrigado a fazer essa doação.
  15. Meu avô deixou uma herança e meu pai é um dos dois filhos que ele teve. Meu pai já faleceu e era casado em regime de separação de bens. Essa viúva do meu pai tem direito a parte da herança deixada pelo avô?
  16. Uma pessoa tem quatro filhos, mas na hora de cuidar só um cuida. Pode fazer uma doação em vida para esse um, para que depois da morte dos pais não precise dividir com os outros três?
  17. Pode fazer doações para bisnetos sendo que os filhos, herdeiros diretos, são vivos?
  18. Sobre herança: pode um inventário se arrastar por mais de 11 anos por conta de a inventariante estar protelando o recebimento dos herdeiros? O que fazer nesse caso?
  19. Tenho a minha mãe falecida há seis anos, mas não foi feito o inventário porque o pai não tem interesse, pois os filhos não ajudam a pagar. O que pode ser feito?
  20. Existe uma residência, a dona, que é avó paterna, faleceu e o filho faleceu depois da mãe. A nora ficou com os dois únicos netos na casa e um dos netos é menor. Estão precisando vender a casa, qual o processo para vender?
  21. Tem duas perguntas relacionadas a filhos bastardos. Eles não têm o sobrenome do pai, aí é o reconhecimento de paternidade?
  22. São quatro herdeiros de um imóvel e um deles se nega a assinar a opção de venda. Qual o caminho a ser tomado?
  23. Minha mãe faleceu há dez anos e não foi feito o inventário. Meu pai casou novamente com uma pessoa com a qual já mantinha um caso extraconjugal e tinha um filho. O regime era de separação parcial. No caso do falecimento do pai, como fica a partilha?
  24. Quero saber se sou herdeira afetiva. Fui criada por um casal que já faleceu. Os herdeiros não me incluíram no inventário.
  25. Gostaria de saber se tenho direito sobre um sítio vendido pelos meus pais. No entanto, eles colocaram o dinheiro todo na conta do meu irmão mais novo e compraram uma casa para o mais velho. Posso reivindicar a minha parte?
  26. Meu pai faleceu e aí foi feito o inventário com a divisão de bens. Minha mãe tinha um investimento que foi deixado somente para ela por meu pai. Ela me doou o dinheiro para a compra de um apartamento que foi declarado no imposto de renda como doação. Minha irmã terá direito a ele quando minha mãe falecer?
  27. Sou neta e fui criada pelos meus avós desde os sete meses. Chamo eles de mãe e pai, mas eles são meus avós. Tenho direito aos bens deles como fui criada desde bebê?
  28. No caso de filho único, é preciso fazer inventário?
  29. Tenho um imóvel e não tenho herdeiros, porém meus pais são vivos e tenho dois irmãos. Se eu morrer, meus pais serão os herdeiros somente ou os irmãos também se tornarão herdeiros?
  30. Tem um terreno no nome da mãe e das duas filhas, a terceira filha ficou de fora. Como fica a divisão?
  31. Minha mãe foi casada por 30 anos com regime de separação total, faz 29 que ela se separou. Apenas separação de corpos, não no papel. Gostaria de saber se ela receber alguma herança, ele tem direito também?
  32. Minha mãe morou muitos anos com o meu padrasto sem se casar, e ela faleceu. Ele não tem filhos e tem um terreno com casas, mas não tem testamento, nem inventário. Eu tenho direito a receber alguma parte que era da minha mãe?
  33. Fui omitido de um inventário que aconteceu quando eu era criança, ou seja, não tinha conhecimento e não pude recorrer na época, como proceder?
  34. Minha avó deixou herança para dois filhos, eram nove. Esses outros filhos assinaram a desistência da herança em 1965. Esses filhos que ganharam a herança não casaram e não tiveram filhos, e quando morreram deixaram a herança para uma sobrinha que morava com eles. Essa sobrinha também não teve filhos. Desses nove filhos, só está a minha mãe viva, ela quer contestar a herança, tem como?
  35. Os demais herdeiros podem abrir mão da herança em favor de um único herdeiro?

 

 

A Maria, que tem 67 anos, é sozinha e gostaria de saber sobre testamento, se ela tem que fazer, como fazer e para quem direcionar os bens, uma vez que ela não tem herdeiros.

 

Carlos Pianovski: O testamento é sempre uma escolha da pessoa, ele não é obrigatório. Quem não tem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, não tem irmãos vivos, não tem sobrinhos, sobrinhos-netos, primos mais próximos, que são filhos dos nossos tios, essas pessoas acabam deixando seus bens para o município. Então é desejável até que seja feito um testamento para que a vontade da pessoa que é proprietária dos bens prevaleça. De fato quem não tem herdeiros necessários, que não descendentes, ascendentes e cônjuge, pode deixar os bens para quem quiser.

 

Como fazer o testamento? A lei prevê várias formas, mas eu costumo recomendar que as pessoas façam testamento público, em tabelionato, porque quando a pessoa faz um testamento particular, mesmo seguindo toda a forma legal, chama três testemunhas, lê o testamento, todos assinam, e se o testamento desaparece? Como fazer valer a vontade do testador? Não se consegue. Agora, se a pessoa faz um testamento público, vai a um tabelionato, faz o testamento que fica registrado no livro do tabelião, quando a pessoa falecer, o testamento vai estar lá, e aí é possível fazer valer a vontade testamentária.

 

Uma coisa útil, para quem não tem herdeiros é, nesse testamento, nomear um testamenteiro, uma pessoa que tem o encargo de fazer com que as disposições testamentárias sejam cumpridas e informar o testamenteiro que ele terá esse encargo no futuro, desde que essa pessoa aceite, porque é uma garantia que a vontade, trazida no testamento, será realizada após a morte.

 

Sou solteira e tenho só uma filha. Quando eu morrer, vai ser preciso inventário?

 

Carlos Pianovski: Vai ser necessário inventário, ainda que seja um inventário simples. Porque o inventário pode ser feito judicialmente, mas quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e todos estão de acordo, é possível fazer um inventário extrajudicial em um tabelionato. Então se faz um inventário com um advogado, mas no tabelionato se consegue fazer uma escritura pública para transferir os bens, ainda que seja um único herdeiro ou uma única herdeira, no caso.

 

Meu pai faleceu e eu tinha comprado um carro no nome dele. Hoje tenho o carro que ele deixou, que era o dele, e o meu, que está no nome dele. Como proceder nesse caso?

 

Carlos Pianovski: É um problema sério porque como está no nome dele presume-se que pertence a ele, aí os dois carros têm que ser divididos entre todos os herdeiros. Se os demais herdeiros têm a consciência de que quem comprou o carro foi um dos irmãos, se faz um inventário dos dois veículos, a transferência de um dos veículos somente para aquele irmão que adquiriu.

 

Mas se não houver esse consenso a coisa se torna um pouco mais difícil, porque precisa fazer uma prova em juízo de que na verdade o carro foi adquirido por apenas um dos herdeiros, e que não foi doado para o pai, porque isso pode ter também acontecido, então há que se analisar o caso concreto.

 

Minha mãe deixou um imóvel e um carro. O imóvel está em usufruto meu e do meu irmão. Há necessidade do inventário?

 

Carlos Pianovski: Se o carro ainda está em nome dela tem que fazer o inventário do carro, não tem alternativa. Se for só o imóvel com usufruto, já foi doado, o usufruto seria simplesmente baixado, cancelado no registro de imóveis, levando-se a certidão de óbito. Como há o carro não há alternativa, tem que fazer o inventário do carro.

 

Qual o percentual de imposto para fazer o inventário?

 

Carlos Pianovski: Quanto aos bens localizados no Paraná é de 4%. Se há bens em outros estados é preciso verificar a legislação estadual. Há estados em que o imposto pode chegar a 8%, aí é uma espécie de tabela progressiva conforme o valor dos bens.

 

Tem algum prazo para fazer inventário?

 

Carlos Pianovski: A legislação prevê um prazo de dois meses para fazer o inventário. Tem que iniciar o inventário em até dois meses após o falecimento, e tem que concluir em 12 meses. No Paraná não há muita relevância prática para isso, porque não há na legislação tributária uma multa para quem não cumpre o prazo do Código de Processo Civil.

 

Em outros estados, porém, há multa, então é preciso ficar atento a isso. Vamos imaginar alguém que tem um imóvel no litoral de Santa Catarina e não cumpriu o prazo legal para fazer o inventário, além do imposto de transmissão, vai pagar uma multa, que é mais um percentual em cima do imposto de transmissão e que é variável de estado para estado.

 

Minha mãe faleceu e meu pai casou novamente. Eu preciso dividir a herança com a nova mulher dele caso ele faleça?

 

Carlos Pianovski: É necessário verificar qual o regime de bens desse novo casamento. Se o casamento aconteceu após os 70 anos de idade, o regime é de separação obrigatória de bens e aí a nova esposa não é herdeira. Existe hoje no Supremo Tribunal Federal uma discussão que vai decidir nos próximos anos se essa norma é constitucional ou não. Pessoalmente, como professor de Direito, entendo que é inconstitucional, mas ela ainda está vigente, então o regime é de separação de bens e a nova esposa não é herdeira se o casamento ocorreu após os 70 anos de idade.

 

Se o casamento ocorreu antes dos 70 anos de idade ela será herdeira em conjunto com os filhos do marido, quando o marido vier a falecer e se falecer antes dela.

 

Um pai tem dois filhos e o testamento está doando todos os bens para uma pessoa, porém a mãe está viva. Se o pai falecer, todos os bens vão automaticamente para essa pessoa?

 

Carlos Pianovski: Não. Quem tem os herdeiros necessários, que são filhos, netos, bisnetos, ou ascendentes, pais, avós, até o limite da finitude da vida, e cônjuge, significa, na prática, o seguinte: essa pessoa somente pode fazer testamento de metade do seu patrimônio. A outra metade permanecerá de direito a esses herdeiros necessários, conforme a ordem legal.

 

Então os filhos, em conjunto com o cônjuge, ou os netos, na falta de filhos, em conjunto com o cônjuge. Na falta de netos, se houver pais vivos, em conjunto com cônjuge. Se não houver pais, vai tudo para o cônjuge sobrevivente ou, pelo menos, a parte que não foi objeto de testamento ou, se tudo foi objeto de testamento, o testamento tem seu valor reduzido por metade. Não é que o testamento é nulo na sua integralidade, mas, no inventário, ele vai ser limitado do patrimônio.

 

Uma mãe com vários filhos tem um único imóvel. Ela pode doar apenas para um deles?

 

Carlos Pianovski: Não pode, pelo mesmo motivo. Quanto à metade do patrimônio, ela dispõe em favor de quem quiser. Há uma certa discussão hoje, inclusive nos tribunais, se esse “a quem quiser” não tem o limite da igualdade dos filhos também. De novo, como professor de Direito, entendo que não, há uma liberdade plena quanto a isso, mas nem todos concordam com isso, com essa interpretação. Agora, a outra metade do patrimônio, essa sim, essa não pode ser objeto de testamento e será dividida igualmente entre os filhos.

 

Descobri que meu irmão fez um documento, em 2001, transferindo o terreno da minha mãe para ele sem nosso conhecimento. Os dois faleceram e meus sobrinhos se apropriaram de tudo. Há algo que eu possa fazer para ter a minha parte?

 

Carlos Pianovski: Se foi feita uma venda, essa venda é anulável porque a lei prevê que a venda de ascendente para descendente precisa de autorização dos demais. Mas atenção: existe um prazo de dois anos para propor ação anulatória, a contar do falecimento.

 

Se foi doação, é um tanto mais fácil, porque faz o inventário e propõe também uma ação anulatória da doação excessiva, poderia ter doado metade, não poderia ter doado tudo, então se propõe uma ação de nulidade para que metade volte para o patrimônio que será a herança e essa metade será inventariada.

 

Sou adotada e minha mãe tem mais dois filhos biológicos, porém nenhum deles é registrado no nome do meu pai, apenas eu. Eles se casaram em comunhão universal de bens. Nesse caso, como fica a divisão da herança?

 

Carlos Pianovski: Quanto à herança da mãe, não importa se os filhos são registrados em nome do pai ou não. A mãe falecendo, a herança irá aos filhos igualmente. Como eles não foram ainda registrados pelo pai, se se tratar da herança do pai, essas pessoas têm que ajuizar uma ação, se o pai já for falecido, de reconhecimento de paternidade. Isso pode ser feito até depois da morte, é uma investigação de paternidade póstuma, com um pedido adicional de petição de herança, que é o pedido para que a herança seja dividida também com eles.

 

Precisa ter uma atenção quanto aos prazos. Há um prazo de 10 anos para isso. Nós temos na jurisprudência brasileira, ou seja, nós temos nas decisões dos tribunais uma divergência sobre o início desse prazo. Nós temos um grupo de ministros que entende que o prazo começa a contar da data do falecimento, e há um outro grupo de ministros que entende que o prazo começa a contar só depois que terminou a investigação de paternidade, e isso não há uma definição certa ainda. Um dia o STJ vai reunir as duas turmas e os ministros em conjunto tomarão uma decisão uniforme, mas por enquanto infelizmente isso ainda não existe.

 

Descobri que sou filha de uma outra pessoa, mas não quero que a família do pai verdadeiro saiba de mim, pois ele é casado e tem filhos. Se ele falecer eu posso pedir a minha parte da herança após o falecimento? Qual seria o procedimento?

 

Carlos Pianovski: Pode. Pode ajuizar uma ação de investigação de paternidade e pedir a herança dentro dessa ação. Uma investigação de paternidade com petição de herança, mesmo que seja registrada por um pai não biológico.

 

Já há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão admitindo que uma pessoa pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe, aquilo que se chama de multiparentalidade. No caso concreto, uma moça já tinha um pai, que a gente chama de socioafetivo, registrou em seu nome mesmo não sendo pai biológico, e propôs uma ação com investigação de paternidade contra o pai biológico.

 

O STF entendeu que é possível essa ação, e essa pessoa no final terá dois pais. Isso é algo que se discutia muito, se seria mesmo possível, há argumentos contrários, mas o fato é que hoje se admite essa possibilidade.

 

Um homem era casado, e o terreno foi doado pela sogra, mas ele se separou da mulher. Nesse caso, ele ainda tem direito?

 

Carlos Pianovski: Tem que verificar se o terreno foi formalmente doado, porque doação verbal não existe em Direito, e se foi doado, para quem. Se foi doado só para a esposa, é só da esposa. Se foi doado para ambos, aí sim, ele tem direito.

 

Há um detalhe: se ele for casado pelo regime de união universal de bens, mesmo que tenha sido doado só para a esposa, ele tem metade. Esse é um dado muito importante que a gente precisa ter atenção. Há dois regimes de comunhão no Brasil. Um que é a comunhão parcial, que é a mais comum. Basicamente, entram na comunhão parcial os bens comprados durante o casamento. Há alguns outros, mas a maior parte do patrimônio é essa, os bens comprados durante o casamento. Na comunhão universal não, são os bens comprados, os bens doados, os bens herdados, os bens que já existiam antes de casar, então há que se ter esse cuidado para saber qual é o regime de bens.

 

O pai, em vida, que tem um imóvel e três filhos. Gostaria de saber se um desses filhos pode ter direito a pedir a parte em vida e se o pai é obrigado a fazer essa doação.

 

Carlos Pianovski: Não é obrigado. Se ele quiser ele faz a doação da parte, será um adiantamento da herança. Lá no futuro, no inventário, isso vai ter que ser declarado.

 

A gente chama isso de colação, tecnicamente é declarar no inventário que recebeu e isso vai abater do quinhão da herança que ele teria direito, mas, reiterando, o pai não é obrigado a doar.

 

Meu avô deixou uma herança e meu pai é um dos dois filhos que ele teve. Meu pai já faleceu e era casado em regime de separação de bens. Essa viúva do meu pai tem direito a parte da herança deixada pelo avô?

 

Carlos Pianovski: Não. Não tem, por causa do regime de bens. Ela não tem comunhão sobre esses bens, mas é preciso saber se essa separação de bens foi a separação legal, que a gente chama de separação obrigatória.

 

Se a pessoa casou já com 70 anos de idade, então seria a separação obrigatória de bens ainda, ou se essa pessoa fez um pacto antenupcial, ou seja, antes de casar foi a um tabelionato e fez um pacto escolhendo “quero casar por separação de bens”. Tem diferença.

 

Se casou por separação de bens com pacto antenupcial, o cônjuge que sobrevive é herdeiro do cônjuge que faleceu. Em vida, não há comunhão, ou seja, não tem metade do que adquiriu durante o casamento, mas após a morte tem direito de herança.

 

Se a separação foi obrigatória, aquela separação legal, de quem casou com mais de 70 anos, ou de quem casou com alguém que já tinha se divorciado ou já estava viúvo, mas não fez partilha ainda dos bens anteriores aí é separação legal, o conjugue que sobrevive também é herdeiro.

 

Uma pessoa tem quatro filhos, mas na hora de cuidar só um cuida. Pode fazer uma doação em vida para esse um, para que depois da morte dos pais não precise dividir com os outros três?

 

Carlos Pianovski: Até pode, desde que tenha patrimônio o suficiente para que não invada a parte dos outros.

 

Então vamos imaginar: essa mãe pode fazer uma doação de até metade do patrimônio para esse filho e declarar que essa doação não é adiantamento da herança e ainda deixar claro que está fazendo isso em remuneração aos serviços que foram prestados. A gente chama isso de doação remuneratória. Se isso realmente corresponder a realidade é perfeitamente possível desde que fique na metade do patrimônio.

 

Pode fazer doações para bisnetos sendo que os filhos, herdeiros diretos, são vivos?

 

Carlos Pianovski: Pode, desde que limitada essa doação a metade do patrimônio na data em que essa doação for feita.

 

Sobre herança: pode um inventário se arrastar por mais de 11 anos por conta de a inventariante estar protelando o recebimento dos herdeiros? O que fazer nesse caso?

 

Carlos Pianovski: Aí é uma dificuldade. Há inventários que duram muito tempo porque há muitas questões a resolver. Há outras situações em que efetivamente o inventariante se omite, não cumpre os prazos judiciais. Se essa for a situação, se o inventariante está se omitindo, se o inventariante não está cumprindo os prazos judiciais, aí é possível a remoção do inventariante, mas tem que se analisar caso a caso, porque nem sempre a culpa de inventariante. Às vezes, o inventário se arrasta porque há muitas questões jurídicas a resolver dentro do inventário.

 

Tenho a minha mãe falecida há seis anos, mas não foi feito o inventário porque o pai não tem interesse, pois os filhos não ajudam a pagar. O que pode ser feito?

 

Carlos Pianovski: Qualquer herdeiro pode propor o inventário, e as despesas do inventário vão ter que ser dividida entre todos. O que vai acontecer é que os herdeiros e o cônjuge sobrevivente serão chamados a participar do inventário. O ideal é que conversem, para que façam um inventário consensual, que até a pergunta anterior mostra como pode ser muito ruim um inventário judicial, já que ele pode se arrastar por muitos anos.

 

Se não houver um consenso, daí infelizmente não há alternativa. Se propõe um inventário judicial, e os demais interessados serão chamados ao processo, para que dele participem inclusive financeiramente.

 

Existe uma residência, a dona, que é avó paterna, faleceu e o filho faleceu depois da mãe. A nora ficou com os dois únicos netos na casa e um dos netos é menor. Estão precisando vender a casa, qual o processo para vender?

 

Carlos Pianovski: Vamos ver se entendi direito a pergunta: há um único filho que faleceu depois da mãe. Pela norma do Código Civil, mesmo que não tenha sido feito um inventário, ele a rigor já recebeu essa herança. Pela lei, mesmo não tendo sido feito inventário, ele já recebeu a qualidade de herdeiro.

 

Com o falecimento dele, ele transmite aquilo que recebeu dos pais, para seus próprios herdeiros, no caso, os filhos e dependendo do regime de bens, também o cônjuge.

 

Vamos imaginar que seja o regime de comunhão parcial de bens, o que é o mais provável, porque o regime mais comum. Então nesse caso haverá uma divisão entre o cônjuge sobrevivente e os filhos, normalmente em partes iguais. Garantindo se uma cota mínima de um quarto para o cônjuge sobrevivente. Vamos imaginar que sejam dois filhos, então cada um vai ter um terço.

 

Tem duas perguntas relacionadas a filhos bastardos. Eles não têm o sobrenome do pai, aí é o reconhecimento de paternidade?

 

Carlos Pianovski: Isso, uma coisa que a gente precisa dizer previamente: desde 1988 os filhos têm os mesmos direitos, têm as mesmas designações. A lei não trata mais os filhos com aquelas designações do filho bastardo, do filho ilegítimo. A constituição inclusive proíbe. A constituição diz assim: que são vedadas as designações discriminatórias. Antigamente havia uma diferença entre filhos havidos fora do casamento e filhos havidos no casamento.

 

Desde 1988 não há mais, todos os filhos têm os mesmos direitos. Os filhos que foram havidos fora do casamento têm o direito de serem reconhecidos como filhos por meio de uma investigação de paternidade e têm o direito à herança também, desde que esse pedido de herança ocorra dentro do prazo legal de dez anos.

 

E aí existe aquela divergência que eu mencionei antes, se são dez anos a contar do falecimento ou se são dez anos a contar da conclusão do processo de investigação de paternidade.

 

São quatro herdeiros de um imóvel e um deles se nega a assinar a opção de venda. Qual o caminho a ser tomado?

 

Carlos Pianovski: Se o inventário ainda não foi concluído não dá para fazer nada, tem que concluir o inventário. Se o inventário já foi concluído, se o bem já está no nome de todos os herdeiros, eles já são, portanto, os proprietários do mesmo bem. Se nesse caso um dos proprietários não quer vender o imóvel, a alternativa é propor uma ação de dissolução de condomínio, dentro da qual ocorrerá uma venda judicial.

 

Então o juiz de direito determinará a venda do bem. O problema é que não acontece tão rápido. Pode ser que o comprador desista da compra até lá, e vai ter que ser vendido em leilão. É um leilão que considera o valor de avaliação do bem. É bem diferente daquele leilão para pagamento de dívidas, em que às vezes os bens são vendidos por um valor bem inferior. Esse não, esse é do valor de mercado para cima, mas precisa de uma ação judicial.

 

Minha mãe faleceu há dez anos e não foi feito o inventário. Meu pai casou novamente com uma pessoa com a qual já mantinha um caso extraconjugal e tinha um filho. O regime era de separação parcial. No caso do falecimento do pai, como fica a partilha?

 

Carlos Pianovski: Tem uma peculiaridade: se houve o falecimento do primeiro com o primeiro cônjuge, o primeiro cônjuge deixou bens e não foi feito o inventário. O segundo casamento é pelo regime da separação obrigatória de bens, não é comunhão parcial.

 

Se estiver registrado como comunhão parcial tem que retificar, porque o casamento é de separação de bens. Isso traz um efeito prático muito importante.

 

Quanto aos bens adquiridos durante o casamento, somente haverá direito do outro cônjuge se houver prova de esforço comum. Isso é a primeira coisa. Quanto aos bens que já existiam ou bens que tenham sido adquiridos por herança ou doação, se a separação de bens é obrigatória, a separação legal imposta por lei, aí o cônjuge não será herdeiro, somente os descendentes.

 

Quero saber se sou herdeira afetiva. Fui criada por um casal que já faleceu. Os herdeiros não me incluíram no inventário.

 

Carlos Pianovski: Outra situação realmente muito interessante que acontece com frequência. A chamada situação da paternidade socioafetiva: a pessoa foi criada como filha, é tratada como filha, reconhecida socialmente como filha, mas não está registrada. Não foi registrado, mas se perguntar para os parentes, se perguntar para os vizinhos, perguntar para os amigos, as pessoas vão dizer “sim, é a filha dessa pessoa”.

 

Se isso realmente se comprova, há o direito de se propor uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, juntamente com um pedido de petição da herança. É claro que é necessário analisar o caso concreto. Às vezes, não estão presentes todos os elementos da filiação. Às vezes, não há propriamente esse reconhecimento social como filho. Às vezes, não havia sequer o tratamento propriamente como filho. A situação, por exemplo, de um enteado, o enteado que é bem tratado, mas que não é tratado como filho aí não tem a possibilidade de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

 

Tem que analisar cada caso concreto e há algumas situações que são duvidosas mesmo e que dependem da produção de provas dentro do processo.

 

Gostaria de saber se tenho direito sobre um sítio vendido pelos meus pais. No entanto, eles colocaram o dinheiro todo na conta do meu irmão mais novo e compraram uma casa para o mais velho. Posso reivindicar a minha parte?

 

Carlos Pianovski: É necessário verificar se esse era o único bem. Se esse era o único bem, pode. Se há outros bens, aí precisa verificar o valor dos outros bens.

 

Se os outros bens tem valor equivalente ou correspondem, vamos imaginar, são três filhos, se correspondem a um terço do patrimônio, aí não dá para fazer nada. Lá no inventário os valores recebidos vão ter que ser declarados, e aí vai fazer uma espécie de abatimento para utilizar um termo coloquial da parte da herança a que os filhos beneficiados por doações em vida teriam direito.

 

 

Se for o único bem dá para desde já propor uma ação para reduzir essas doações. Não é que as doações são nulas, mas dá para reduzir essas doações fazendo com que a parte que ultrapassou, que invadiu a legítima do herdeiro necessário, para que essa parte seja devolvida. Não vai desde logo para o filho não beneficiado, isso é importante deixar claro. A ação faz com que os bens de valores voltem para os pais, só após o falecimento é que ai se transmite como herança.

 

Meu pai faleceu e aí foi feito o inventário com a divisão de bens. Minha mãe tinha um investimento que foi deixado somente para ela por meu pai. Ela me doou o dinheiro para a compra de um apartamento que foi declarado no imposto de renda como doação. Minha irmã terá direito a ele quando minha mãe falecer?

 

Carlos Pianovski: Na verdade, vai funcionar da seguinte forma: as doações a filhos são normalmente adiantamentos da herança futura. Então esse investimento que foi doado vai ter que ser declarado quando acontecer o falecimento da mãe. Portanto na prática vai reduzir a parte que esse filho ou filha terá direito no futuro inventário, vai haver esse abatimento.

 

Sou neta e fui criada pelos meus avós desde os sete meses. Chamo eles de mãe e pai, mas eles são meus avós. Tenho direito aos bens deles como fui criada desde bebê?

 

Carlos Pianovski: A resposta normalmente seria não, mesmo tendo sido criada pelos avós. Há situações muito excepcionais em que seria eventualmente possível reconhecer uma paternidade socioafetiva dos avós, quando o tratamento não é como avós, o tratamento é como pais mesmo, socialmente a pessoa era reconhecida como filha também. Se era tratada socialmente como neta, ai não. Se for reconhecida como filha, ai existe uma possibilidade.

 

É importante observar que isso é muito controverso. Por exemplo, se fosse pensar em uma figura semelhante que é a da adoção: avós, em princípio, não podem adotar os netos, embora haja alguns julgamentos admitindo, existe jurisprudência excepcionalíssima, admitindo essa adoção, mas normalmente isso não é permitido. Então por analogia também não haveria afiliação socioafetiva.

 

Mas se no caso concreto o tratamento não é de avô e neto, mas sim é de pai e filho, e o reconhecimento social é também dessa natureza, excepcionalmente há uma chance de reconhecimento de filiação socioafetiva.

 

No caso de filho único, é preciso fazer inventário?

 

Carlos Pianovski: Sim, tem que fazer, porque se não você não consegue a transferência dos bens para o seu nome, no registro de imóveis, ou a transferência dos veículos no Detran, por exemplo. Mas ai dá para fazer um inventário extrajudicial, por uma escritura pública, fica bem simples

 

Tenho um imóvel e não tenho herdeiros, porém meus pais são vivos e tenho dois irmãos. Se eu morrer, meus pais serão os herdeiros somente ou os irmãos também se tornarão herdeiros?

 

Carlos Pianovski: Serão os pais.

 

Tem um terreno no nome da mãe e das duas filhas, a terceira filha ficou de fora. Como fica a divisão?

 

Carlos Pianovski: Vai depender se foi feito um inventário, uma doação… Se foi feito um inventário, com o consenso de todos, com renúncia, vamos dizer assim, superou.

 

Se foi feita uma doação em vida, isso que foi doado corresponde a totalidade dos patrimônios, e um dos filhos não foi contemplado por essa doação, aí em parte essa doação é nula. Neste caso é necessário ajuizar uma ação para anular essa parte, fazer com que isso volte para o patrimônio de quem doou, e, havendo o falecimento, se faz o inventário dessa parte.

 

Minha mãe foi casada por 30 anos com regime de separação total, faz 29 que ela se separou. Apenas separação de corpos, não no papel. Gostaria de saber se ela receber alguma herança, ele tem direito também?

 

Carlos Pianovski: A lei prevê que o cônjuge sobrevivente pode ter direito a herança até dois anos após a separação de fato, não formalizada. Vamos imaginar que a sua mãe receba uma herança e não está separada de fato ainda a dois anos, não haverá comunhão de bens, porque o regime é de separação, mas se sua mãe morrer nesse período de dois anos, o ex cônjuge será herdeiro, mesmo sendo regime de separação absoluta. Não tem comunhão, mas tem herança.

 

Se ela já está separada a mais de dois anos, aí mesmo que ela venha a falecer o outro cônjuge não terá direito de herança. O que se recomenda, porém, é formalizar o divórcio, isso evita discussões.

 

Minha mãe morou muitos anos com o meu padrasto sem se casar, e ela faleceu. Ele não tem filhos e tem um terreno com casas, mas não tem testamento, nem inventário. Eu tenho direito a receber alguma parte que era da minha mãe?

 

Carlos Pianovski: Se estiver realmente caracterizado uma união estável entre a mãe e o companheiro sobrevivente, os bens que foram comprados durante a união estável, em nome de qualquer um deles, integram a comunhão.

 

Portanto, se o imóvel foi comprado durante a união estável, ainda que o imóvel esteja no nome do companheiro sobrevivente, falecida a companheira, os filhos dela tem o direito de inventário exigir a partilha deste bem. Desde que tenha sido comprado durante a união estável.

 

Na pergunta se diz que há construções. Se o bem foi comprado antes da união estável, mas as construções foram feitas depois, essas benfeitorias também são comuns. O terreno não é, mas o valor das benfeitorias é. Então é possível inventariar o valor das benfeitorias, para que elas sejam partilhadas com os herdeiros da companheira falecida.

 

Fui omitido de um inventário que aconteceu quando eu era criança, ou seja, não tinha conhecimento e não pude recorrer na época, como proceder?

 

Carlos Pianovski: Há o direito de se fazer uma sobrepartilha. Então, se já era reconhecido como filho na data do falecimento, se ajuíza uma sobrepartilha em inventário mostrando que é filho, com a certidão de nascimento.

 

O que foi feito anteriormente vai ser anulado para que se faça uma nova partilha. É necessário verificar porém questões de prazos, ao completar 16 anos de idade, começou a correr um prazo de dez anos para essa petição de herança, para se exigir essa herança. Se o prazo ainda não transcorreu, dá para fazer um pedido de sobrepartilha.

 

Minha avó deixou herança para dois filhos, eram nove. Esses outros filhos assinaram a desistência da herança em 1965. Esses filhos que ganharam a herança não casaram e não tiveram filhos, e quando morreram deixaram a herança para uma sobrinha que morava com eles. Essa sobrinha também não teve filhos. Desses nove filhos, só está a minha mãe viva, ela quer contestar a herança, tem como?

 

Carlos Pianovski: Se com o falecimento dos pais os filhos fizeram um inventário, e no inventário concordaram que a herança ficasse toda para só dois filhos, houve renúncia. Portanto, não há como desfazer. É preciso verificar naturalmente quem que é herdeiro da pessoa que recebeu no final dessas sucessões consecutivas, da pessoa que recebeu esse bem.

 

Se essa pessoa não tem filhos, não tem ascendentes vivos, e se essa pessoa não for casada ou não tiver união estável, vai para os irmãos dessa pessoa. Se essa pessoa não tiver irmãos, vai para os sobrinhos, se não tiver sobrinhos vai para os tios, se não tiver tios vai para os sobrinhos-netos e primos, mas só aqueles primos mais próximos, os filhos de tios.

 

Os demais herdeiros podem abrir mão da herança em favor de um único herdeiro?

 

Carlos Pianovski: Podem, podem renunciar desde que já tenha havido o falecimento. O nosso sistema jurídico não permite essa renúncia prévia por parte dos herdeiros. Somente uma renúncia posterior ao falecimento de quem está deixando a herança.

 

Fonte: G1

1 Comentário

  • JOSEVALDA
    Postado 28/03/2024 14:05 0Likes

    MEU PAI SE DIVORCIOU E FEZ A PARTILHA DOS BENS. DEPOIS QUE DIVORCIOU, DESCOBRIU QUE A EX-MULHER HAVIA ADQUIRIDO UM IMOVEL AINDA CASADA COM MEU PAI E QUE FOI OMITIDO NO DIVORCI. ACONTECE QUE POGO APS O DIVORCIO O MEU PAI FALECEU. POSSO ENTRAR COM A SOBREPARTILHA DESSE IMOVEL?

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