José Luiz Gavião de Almeida explica que ele só pode ser contestado em relação à própria validade do ato, que é quando a família alega que a pessoa que o fez já não estava de plena posse de suas faculdades mentais

 

O testamento vital procura cumprir os desejos das pessoas, quando estas estão com doenças terminais e não têm mais condições de saúde. Criado nos Estados Unidos na década de 1960, só chegou ao Brasil em 2012. Levantamento do Colégio Notarial do Brasil mostra que cresceu o número de solicitações de testamentos vitais em nove anos. As DAV, como são conhecidas as Diretivas Antecipadas de Vontade, apresentaram um aumento de 235% em todo o País. São Paulo foi a cidade com mais solicitações, passando de 62 lavramentos em 2012 para 586 em 2021, uma alta de 845%.

 

José Luiz Gavião de Almeida, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, explica que “esse instrumento foi criado para que as pessoas pudessem adoecer, decidir a respeito de uma morte sem dor, evitando aqueles tratamentos recessivos que às vezes acabam levando à pessoa um sofrimento muito grande”. No Brasil, não existe nenhuma lei tratando do Testamento Vital, então ele é uma espécie das chamadas Tratativas Antecipativas de Vontade, nas quais a pessoa trata do que ela quer que seja feito amanhã. Essas tratativas podem ser um Testamento Vital sobre o qual normalmente a pessoa vai decidir o tratamento da sua saúde ou um mandato duradouro em que a pessoa nomeia alguém para decidir por ela quando não tiver mais condições.

 

Decisão antes da morte

 

Segundo o professor Gavião, “teoricamente” esses dois documentos são  inaplicáveis no Brasil. “O testamento é um instrumento pelo qual eu decido alguma coisa e a validade dele é para depois da minha morte. O testamento vital é quando é decidido alguma coisa antes da minha morte. Em um momento em que eu não tenho mais consciência para decidir, mas antes da morte. O testamento é para depois da minha morte. O mandato duradouro também não seria difícil de ser aplicado no Brasil, porque também é um instrumento em que eu nomeio alguém para decidir por mim, mas ele só vale enquanto eu esteja vivo ou em plena consciência. No momento em que eu perca a minha capacidade, a minha consciência de decidir, o mandato também desaparece.” Por não ser proibido, algumas pessoas acreditam que tanto o testamento vital quanto o mandato duradouro têm validade no País. O professor Gavião explica que, no Direito brasileiro, quando não existe uma obrigatoriedade escrita na lei de uma determinada forma, qualquer forma pode ser utilizada para o ato. Assim, se isso fosse aplicado ao testamento vital, um escrito público, particular e até oral serviria. Um escrito público seria muito mais seguro, em termos de poder ser utilizado, porque um instrumento particular como o papel poderia ser perdido. Então, ele é mais seguro do que qualquer outro porque ficaria no cartório e poderia ser acessado a qualquer momento.

 

Revogação a qualquer momento

 

O testamento vital não tem prazo de validade, mas pode ser revogado a qualquer instante. Assim, a própria pessoa pode colocar uma cláusula informando que ele é irrevogável. Como não existe na lei uma determinação de como ele deve ser feito, ele é livre. Ele pode ser feito de forma oral ou escrita em casa, em um papel onde a pessoa coloca suas vontades, então não há a necessidade de ser produzido por um  advogado.

 

Não existe nenhuma lei a respeito do assunto, mas há a resolução n°1995/2012 do Conselho Federal de Medicina relacionada ao tema, como destaca o professor. “Ela não é lei, portanto não é obrigatória, mas ela determina aos médicos que cumpram essas diretivas antecipativas de vontade sob pena de descumprimento das regras do Conselho Federal de Medicina, mas são só regras de ordem profissional.” No caso dos familiares, se o testamento vital for reconhecido como válido, não é possível sua contestação. Ele só poderia ser contestado em relação à própria validade do ato. “A família poderia dizer que, quando ele foi feito, a pessoa já não estava, por exemplo, em plenas condições de entender o que estava fazendo. Aí então o ato vai ser invalidado”, explica o professor.

 

Fonte: Jornal da USP

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